
A Associação Nacional dos Produtores de Cacau (ANPC) enviou ofícios ao Ministério da Agricultura alertando sobre os risco da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 125, que segundo elas não impõem um controle rígido sobre as amêndoas de cacau importadas de países africanos, com a Costa do Marfim.
A CNA e a ANPC afirmam que essa flexibilização pode facilitar a entrada de doenças, colocando em risco a produção nacional, que atravessa um momento de recuperação. “Consideramos a entrada do cacau africano ao território brasileiro, devido aos atuais mecanismos ineficazes para o controle fitossanitário dos mesmos, altamente irresponsável e cobramos medidas para que esse problema seja sanado”, afirma Vanuza Barroso, presidente da ANPC.

Veja os ofícios encaminhados ao MAPA e aos sindicatos de produtores:
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ANPC
MANIFESTAÇÃO DA ANPC EM REFERÊNCIA AO OFÍCIO Nº 832/2025-CNA E À IN Nº 125/2021
Assunto: Elucidação sobre a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 18/2020 e a atual Instrução Normativa nº 125/2021, quanto à regulamentação de pragas quarentenárias.
Interessado: Associação Nacional dos Produtores de Cacau – ANPC I – DOS FATOS O Ofício nº 832/2025-CNA, encaminhado ao Secretário de Defesa Agropecuária do MAPA, faz menção à Instrução Normativa SDA/MAPA nº 18, de 28 de abril de 2020, afirmando que, à época de sua edição, teria sido “demonstrada a ausência de risco fitossanitário relevante para as pragas Phytophthora Megakarya e Striga spp. ” e que, portanto, não haveria necessidade de manutenção de regulamentação específica para tais pragas. Todavia, tal afirmação não corresponde ao histórico regulatório vigente. A IN nº 18/2020 de fato regulamentou a Phytophthora Megakarya e a Striga spp. como pragas quarentenárias, reconhecendo o risco fitossanitário. É importante frisar que as referidas pragas, sempre estiveram presentes na lista oficial de pragas quarentenárias ausentes (PQA), desde o início das importações de cacau em 1999. Em todas as seis normativas editadas pelo Brasil até hoje para regulamentar a importação de cacau, as pragas Phytophthora Megakarya e Striga spp. jamais foram desregulamentadas.
A única exceção ocorreu na IN nº 47, quando, em razão da fragilidade normativa, houve a entrada de insetos vivos provenientes da África, fato que levou à intervenção dos Ministérios Público Estadual e Federal, culminando na suspensão das importações por seis anos. A situação atual é ainda mais preocupante porque a IN nº 125/2021 reproduz os mesmos erros da IN nº 47, ao fragilizar as medidas de proteção fitossanitária, expondo novamente o Brasil ao risco de introdução de pragas exóticas. II – DO DIREITO A defesa sanitária vegetal no Brasil encontra fundamento em: Decreto nº 24.114/1934 (defesa sanitária vegetal); Decreto nº 5.759/2006 (Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO); Lei nº 12.097/2009 (Política Nacional de Defesa Agropecuária); Lei nº 13.710/2018 (Política Nacional de Biossegurança e Defesa Agropecuária); Decreto nº 1.355/1994 (internalização do GATT/1994 e do Acordo Constitutivo da OMC); Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV); Acordo SPS/OMC (Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, de 1994); Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias (NIMFs/ISPMs), em especial a NIMF nº 2 (estrutura da ARP), a NIMF nº 5 (glossário) e a NIMF nº 11 (análise de risco de pragas para introdução e dispersão); Modelo COSAVE, referência metodológica no Mercosul.
Diante desse arcabouço jurídico, a edição da IN nº 125/2021 apresenta vícios graves: 1. Deficiência da análise técnica Num universo de aproximadamente 800 mil produtores de cacau, a missão técnica considerou apenas um único produtor e uma única cooperativa, sem representatividade estatística ou validação quantitativa, em flagrante descumprimento às diretrizes da NIMF nº 11 e do COSAVE, conforme registrado na Nota Técnica nº 10/2022 e o próprio relatório técnico que fundamentou a IN 125. Endereço: Rua Eustáquio Bastos, 196 – Letra A .::. CEP: 45.653-020 – Centro / Ilhéus-BA www.anpc.agr.br Registre-se, ainda, que para a elaboração desse relatório técnico foi enviada somente uma única pessoa ao país exportador, o que por si só compromete a imparcialidade, a profundidade metodológica e a validade científica da missão. Essa fiscalização deveria ter sido realizada por uma equipe multidisciplinar, composta por diversos técnicos capacitados na área de Fitossanidade, a fim de assegurar rigor técnico, análise representativa e credibilidade científica. Tal procedimento está em desacordo com as normas internacionais de medidas fitossanitárias, que exigem equipes qualificadas e análises quantitativas robustas para subsidiar alterações normativas. Por isso, a IN 125 revela-se irregular em sua origem, por carecer de base técnica legítima e suficiente. 2. Ausência de publicidade e transparência
A norma foi submetida a apenas 9 dias de consulta pública, em afronta aos princípios da publicidade e participação social previstos na CF/88, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Lei nº 9.784/1999. 3. Ausência de ARP válida Não houve Análise de Risco de Pragas (ARP) adequada, requisito fundamental previsto pela CIPV, pelas NIMFs e pela legislação nacional. 4. Contradições técnicas ignoradas O embaixador da Costa do Marfim, por meio do Ofício nº 162, descrito no processo do MPE e MPF recomendação conjunta n. 01/2018, reconheceu formalmente que a Striga spp. está presente em todas as áreas de produção de cacau em seu país. No entanto, o relatório técnico que embasou a IN nº 125 desconsiderou essa informação, minimizando o risco e contrariando manifestação oficial do próprio país exportador. 5. Repetição de erro histórico A IN nº 125 retoma os mesmos moldes da IN nº 47, que resultou na introdução de pragas e na suspensão da importação de cacau por seis anos. O risco de repetição desse cenário é evidente. Endereço: Rua Eustáquio Bastos, 196 – Letra A .::. CEP: 45.653-020 – Centro / Ilhéus-BA www.anpc.agr.br 6. Reconhecimento pelo próprio MAPA O processo SEI nº 21000.040258-2018-56, reconhece expressamente que não houve qualquer mudança na situação fitossanitária da Costa do Marfim.
Segundo o próprio MAPA, em respeito ao GATT/1994, ao Acordo SPS/OMC e à CIPV, o país exportador só poderia solicitar revisão da norma caso apresentasse informações novas e fundamentadas – o que não ocorreu. Além disso, registre-se que a IN nº 18/2020 foi publicada em abril de 2020 e, já no ano seguinte, foi revogada pela IN nº 125/2021. Trata-se de um período extremamente curto para qualquer alteração substancial na situação fitossanitária daquele país, o que evidencia ainda mais a ausência de justificativa técnica e científica para a revogação da norma anterior. 7. Ineficácia da fumigação com fosfina O MAPA, ao longo dos anos, já reconheceu que a fumigação com fosfina não é eficaz contra pragas quarentenárias ausentes como a Striga spp. e a Phytophthora Megakarya presentes no país exportador, o que reforça ainda mais a necessidade de medidas preventivas adequadas. 8. Nota Técnica nº 19/2022 A Nota Técnica nº 19/2022, em resposta do próprio MAPA ao PDL nº 330/2022, reforça nas páginas 4, 5, 7 e 17 a necessidade de realização de ARP válida como requisito para qualquer alteração normativa. Entretanto, a IN nº 125 foi editada sem que tal exigência fosse cumprida. III – DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO OFÍCIO Diante do exposto, verifica-se que o Ofício nº 832/2025-CNA incorre em dois erros centrais:
- Cita a IN nº 18 como norma atual, quando a vigente é a IN nº 125/2021; 2. Fundamenta-se em premissas equivocadas, ignorando que: As pragas quarentenárias Phytophthora Megakarya e Striga spp. sempre estiveram regulamentadas; A IN nº 125 é tecnicamente e juridicamente deficiente; O histórico da IN nº 47 demonstra o risco real de ingresso de pragas quando há fragilidade normativa; Endereço: Rua Eustáquio Bastos, 196 – Letra A .::. CEP: 45.653-020 – Centro / Ilhéus-BA www.anpc.agr.br O próprio MAPA, em processo oficial, reconheceu que nada mudou na situação fitossanitária da Costa do Marfim Assim, o conteúdo do Ofício deve ser reformulado integralmente, para não induzir a erro a autoridade administrativa e para refletir corretamente o estado normativo e técnicocientífico. IV–SUGESTÕES DE REQUERIMENTOS A SEREM FORMULADOS PELA CNA AO MAPA 1. Revogação imediata da IN nº 125/2021, em razão de vícios técnicos, jurídicos e procedimentais.
- Restabelecimento das disposições da IN nº 18/2020, até que nova norma seja editada com base em ARP válida e em conformidade com a legislação nacional e internacional.
- Abertura de processo administrativo de revisão normativa, com observância obrigatória de: Análise de Risco de Pragas (ARP), conforme NIMF nº 11 e modelo COSAVE; Consulta pública efetiva, com prazo razoável e ampla participação social; Participação de instituições científicas independentes, para assegurar rigor técnico.
- Observância obrigatória aos compromissos internacionais do Brasil, em especial o GATT/1994, o Acordo SPS/OMC e a CIPV, que condicionam a revisão de normas à apresentação de novas informações pelo país exportador – o que não ocorreu no presente caso.
- Reconhecimento técnico de que a Striga spp. não tem o cacau como hospedeiro, sendo parasita sobretudo de outras culturas relevantes (p.ex., milho, sorgo, arroz e feijão-caupi), o que amplia o risco fitossanitário e econômico de sua eventual introdução no Brasil; e, por conseguinte, determinação de medidas reforçadas de prevenção, incluindo proibição de solo aderido, limpeza/certificação de embalagens e maquinário, inspeção e fiscalização intensificadas e gestão adequada de resíduos ao longo da cadeia logística.
CONCLUSÃO À vista do exposto, conclui-se que: A IN nº 18/2020 regulamentou corretamente a Phytophthora Megakarya e a Striga spp.; A IN nº 125/2021, norma atualmente em vigor, apresenta graves vícios jurídicos, técnicos e procedimentais, incluindo: ausência de ARP válida, consulta pública insuficiente, desconsideração de evidências oficiais, deficiências metodológicas e contradição com normas nacionais e internacionais; As pragas quarentenárias sempre estiveram regulamentadas nas normativas de importação de cacau desde 1999 e, justamente por terem sido continuamente regulamentadas, essas pragas ainda não chegaram ao território nacional;
O Ofício nº 832/2025-CNA deve ser corrigido, sob pena de sustentar equívoco grave que compromete a segurança fitossanitária nacional. Por fim, a ANPC informa que todos os documentos e referências normativas mencionados nesta manifestação estarão a disposição, a fim de subsidiar de forma transparente e objetiva a análise da matéria pelas autoridades competentes. A ANPC reconhece a CNA como entidade de máxima representatividade do setor agropecuário brasileiro, que historicamente tem desempenhado o papel de zelar pelos interesses do produtor rural, inclusive dos produtores de cacau. Nesse sentido, reafirma a confiança de que a CNA, diante da gravidade dos fatos aqui expostos, adotará as providências cabíveis no âmbito administrativo para assegurar a plena observância da legislação nacional e dos compromissos internacionais do Brasil, preservando a segurança fitossanitária do país.
Associação Nacional dos Produtores de Cacau
VANUZA LIMA BARROSO Presidente
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SINDICATOS
Ilmos (as). Srs. (as) Presidentes dos Sindicatos dos Produtores Rurais
Ref.: IN 125 – Requisitos fitossanitários para importação de amêndoa de cacau de origem Costa do Marfim.
Senhor (a) Presidente, A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia – FAEB, atenta aos interesses dos Produtores Rurais baianos e visando garantir a segurança para o exercício da atividade, promovendo melhores condições para a produção agropecuária do Estado, vem acompanhando e participando das discussões sobre a IN 125 e seus potenciais riscos e impactos sobre a Cacauicultura Nacional. Entende, a FAEB, que qualquer iniciativa destinada a aprimorar as regras de importação e mitigar ainda mais o risco de entrada de novas pragas no Brasil deverão ser implementadas, com presteza e eficiência.
Nesse sentido, consultou a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA sobre os eventuais riscos potenciais desse processo e quais medidas poderiam ser adotadas para assegurar mais segurança na importação de amêndoas de cacau para o Brasil. Segue, anexa, cópia do ofício encaminhado pela CNA ao Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, que é o responsável pela gestão das políticas públicas de defesa sanitária no País, solicitando: a) Novas consultas científicas a especialistas e instituições de pesquisa, sobre a ausência de risco fitossanitário para Phytophthora megakarya e Striga spp.; b) Avaliação na literatura científica se há novas evidências que indiquem formas de transmissão por amêndoas ou materiais associados; c) Recomendação de medidas como a correta destinação ou descarte das sacarias utilizadas no transporte, que podem representar vetor secundário de contaminação; d) Atualização periódica dos requisitos fitossanitários, com base nos princípios da
Convenção Internacional para a Proteção dos vegetais (CIPV), etc. Solicitamos ampla divulgação entre os Produtores da Região.
Atenciosamente, HUMBERTO MIRANDA OLIVEIRA Presidente
CNA
Ao Senhor CARLOS GOULART Secretário de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA Esplanada dos Ministérios Bloco D, Anexo B 70043-900 – Brasília/DF
ASSUNTO: Avaliação dos requisitos fitossanitários para importação de amêndoa de cacau de origem Costa do Marfim.
Prezado Senhor,
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) vem, por meio deste, manifestar preocupação quanto à importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau (Theobroma cacao) provenientes da Costa do Marfim, especialmente no que se refere ao risco de ingresso de pragas quarentenárias no Brasil. Reconhecemos e valorizamos o trabalho técnico realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária (MAPA), que culminou na publicação da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 18, de 28 de abril de 2020, e nas conclusões do Parecer nº 01/2021/SIFISV/UTRACGE/DDA/SFA-PB/MAPA. À época, foi demonstrada a ausência de risco fitossanitário relevante para as pragas Phytophthora megakarya e Striga spp., com base em evidências como:
- A inexistência de associação direta entre Striga spp. e amêndoas de cacau, sendo o cacau uma espécie não hospedeira e cultivada em ambiente sombreado, com manejo que dificulta o desenvolvimento de plantas daninhas;
- O processamento das amêndoas (fermentação, secagem e beneficiamento), que inviabiliza a sobrevivência de estruturas de resistência de P. megakarya, além da baixa umidade e destino industrial do produto, que reduzem ainda mais o risco de esporulação e disseminação;
- O Brasil importa amêndoas de cacau da Costa do Marfim desde 1999 e, até a data do parecer técnico conduzido por este Ministério, não foram registrados casos de interceptação das pragas Phytophthora megakarya ou Striga spp. nas cargas importadas. Diante disso, entendemos que, na ausência de risco de transmissão, não há justificativa técnica para a manutenção de regulamentação específica ou exigência de tratamentos fitossanitários para essas pragas.
No entanto, considerando o tempo decorrido desde a última análise e a revisão da norma, bem como a dinâmica dos sistemas produtivos e comerciais, entende-se como pertinente que o MAPA avalie a possibilidade de realizar as seguintes ações: 1. Realizar nova consulta científica junto a especialistas e instituições de pesquisa, com o objetivo de verificar se ainda se mantém a ausência de risco fitossanitário para Phytophthora megakarya e Striga spp.; 2. Avaliar se há novas evidências na literatura científica que indiquem formas de transmissão por amêndoas ou materiais associados. Nesse contexto, destacamos a importância da identificação de tratamentos eficazes para controle ou inativação das pragas, incluindo medidas como a correta destinação ou descarte das sacarias utilizadas no transporte, que podem representar vetor secundário de contaminação; 3. Realizar atualização periódica dos requisitos fitossanitários, com base nos princípios da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV). Reiteramos nossa confiança na capacidade técnica desta Secretaria e colocamo-nos à disposição para colaborar com informações adicionais e apoio técnico que se façam necessários.
Atenciosamente, LÍGIA FALANGHE CARVALHO Presidente da Comissão Nacional de Fruticultura da CNA